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onde estive,Sala de Transmissão Esportiva da Hostess Bonita, Eventos Emocionantes Imperdíveis, Onde Cada Jogo Se Torna Uma Batalha Épica Entre as Equipes e Seus Fãs..Segundo o presidente da autarquia de Castro Marim, José Estevens, o museu foi criado com a finalidade de «''criar um polo de desenvolvimento a partir deste espaço, levando-o a aglutinar várias funções, no propósito de dar a conhecer e promover o interior raiano do concelho.''». Desta forma, pretendia-se «''dar a conhecer um pouco da história da casa, da aldeia, das gentes serranas e, ao mesmo tempo, estimular a descoberta do território na sua variedade e riqueza.''».,Havendo justa causa, tem entendido o STJ que não há, para o proponente, dever de dar aviso prévio, ou de indenizá-lo no valor estipulado na lei do representante comercial. Nesse sentido, decidiu o STJ, em julgado de 2014, que “não é devida a verba atinente ao aviso prévio - um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965)-, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa”..

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onde estive,Sala de Transmissão Esportiva da Hostess Bonita, Eventos Emocionantes Imperdíveis, Onde Cada Jogo Se Torna Uma Batalha Épica Entre as Equipes e Seus Fãs..Segundo o presidente da autarquia de Castro Marim, José Estevens, o museu foi criado com a finalidade de «''criar um polo de desenvolvimento a partir deste espaço, levando-o a aglutinar várias funções, no propósito de dar a conhecer e promover o interior raiano do concelho.''». Desta forma, pretendia-se «''dar a conhecer um pouco da história da casa, da aldeia, das gentes serranas e, ao mesmo tempo, estimular a descoberta do território na sua variedade e riqueza.''».,Havendo justa causa, tem entendido o STJ que não há, para o proponente, dever de dar aviso prévio, ou de indenizá-lo no valor estipulado na lei do representante comercial. Nesse sentido, decidiu o STJ, em julgado de 2014, que “não é devida a verba atinente ao aviso prévio - um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965)-, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa”..

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